
Por que 84 vezes? Ora, 7 anos. Desde 2019 as instituições que constituem a fundação da nossa república e, principalmente, da nossa democracia, vêm sendo demolidas pelo Bolsonaro e seus asseclas.
Como bem disse ele mesmo: “Nós temos de desconstruir muita coisa, de desfazer muita coisa para depois recomeçarmos a fazer”.
O que aconteceu nos últimos três dias tem não só nome, como tipificação e até mesmo tipificação penal:
Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Constituição Federal, 1988
Art. 55 Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
1 – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
[…]
5 – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
6 – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
Coação no curso do processo
Código Penal, Capítulo III – Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência
Vamos para a análise, então.
O artigo 53, inciso segundo, é bem claro ao dizer que o parlamentar que cometer crime em flagrante deve ser preso e que a imunidade parlamentar não vale nesse caso.
Ora, e não foi flagrante o crime do inciso 1 da Lei 1.070/1950? Definitivamente os deputados e senadores que ali estavam ao ocupar as mesas diretoras, impedindo sessão do Congresso e retomada da pauta pós recesso do legislativo se enquadram nessa tipificação.
O artigo 55 da Constituição diz que deve perder o mandato aquele parlamentar que quebrar o decoro. Não preciso nem explicar que tudo aquilo foi quebra de decoro, inclusive a Júlia Zanatta (PL-SC) para o meu espanto, LEVAR UM RECÉM-NASCIDO SÓ PARA IMPEDIR A AÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA. Ora pois, é cúmplice ao impedir a ação da polícia contra flagrante crime, ou não? Fora que deve ter quebrado uns 89.765 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ela diz que estava amamentando. Bom, era o que Manuela D’Ávila fazia quando foi terrivelmente agredida politicamente por “ser imprópria”, além de ter sido acusada de quebrar o decoro parlamentar! Se a Manuela entrou nessa categoria, o que faz da Júlia Zanatta tão especial a ponto de estar imune à essa lei, fora seu pulsante comportamento fascistóide e xenofóbico?
Já o Código Penal, artigo 344, esclarece o que é coação no curso do processo. Eu diria, assim, inocentemente, sem nenhuma pretensão, que impedir o funcionamento da Câmara para exigir que o processo do Bolsonaro fosse parado e XINGAR o Alexandre de Moraes em um local que deveria EXIGIR a liturgia do cargo entra aí!
E o último…. Bananinha, esse veio do fundo do meu coração só para você.
Abandono de função
Código Penal, Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1o Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Decreto-lei n 129 o 2.848/1940
§ 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa
A partir do momento que sua licença acabou e você vergonhosamente continua recebendo do nosso suado dinheiro, conquistado por aqueles que de fato contribuem ao país, você está abandonando sua função de deputado federal. Afinal, não há PROCEDÊNCIA um deputado federal ficar comendo Häagen-Dazs nos Estados Unidos para comemorar sanções contra um juiz do STF, portanto, contra um dos nossos poderes da República, e considerar isso trabalho em prol do país e do povo!
Essa foi só a parcela mais recente do golpismo paga por essa corja facistoide que não sabe fazer nada a não ser atentar contra o país, o povo, a nação, a própria noção de brasilidade, querendo que voltemos ao tempo em que uma manifestação de moda era justificativa para o assassinato de uma mãe em busca de seu filho que “foi desaparecido” pelos militares da ditadura.
Já cometemos esse erro uma vez, e dizem que a história é quem julgará nossos feitos. Olhando para trás, definitivamente foi um erro e um atentado à humanidade a anistia dos participantes do corpo ditatorial.
“Aqueles que não conseguem lembrar o passado estão condenados a repeti-lo”
“The Life of Reason”, George Santayana
Dessa vez, não escrevamos mais um capítulo deprimente de nossa história para ser julgado no futuro. SEM ANISTIA!


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